O crime de corrupção passiva está previsto no art. 317 do Código Penal e consiste na solicitação, no recebimento, ou na aceitação de vantagem indevida, para si mesmo ou outra pessoa, em razão de função pública.
Importante notar que temos uma diferença marcante entre corrupção ativa e passiva, pois, a primeira é um crime  praticado por particular contra a administração pública em geral e a segunda é crime praticado por agente público.
Ressaltamos a importância dos “quebra-galhos”, eles também são considerados crime de corrupção passiva, prevista no §2º do art. 317, no qual temos o agente que, sem visar satisfazer interesse próprio, cede a pedido, pressão ou influência