sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

ISTO É UMA VERGONHA!


Caros Amigos,

Vocês que estão sempre bem informados, será que estas informações são verdadeiras????
Serão pegos muitos brasileiros de classe média. 
É lamentável.

 VEM AÍ UM NOVO CONFISCO. VERDADE !
Repassando e-mail recebido.
Eu já havia lido e,  também pensava que era brincadeira.
É estarrecedor!
REPASSANDO
Eu conferi na Página do Congresso Nacional.
Esta lá, faz algum tempo!
A hora oportuna será após as próximas eleições?

Enquanto os brasileiros estão entorpecidos com o
futebol...Copa...Olimpíadas...a canalha do PT está trabalhando
sorrateiramente para IMPLANTAR O SOCIALISMO/COMUNISMO NO BRASIL.

Vejam a última 'armação'dos petistas. Depois não digam que não foram
alertados... Leiam, e se não acreditam, vejam no site ao final.

FIQUEM ATENTOS: CONFISCO DE POUPANÇA E SALÁRIOS
Projeto de Lei para obter controle total das finanças dos brasileiros.
Está ativo na Câmara 'aguardando' a aprovação. Que, ao nosso sentir,
em verdade o que estava sendo aguardada era a 'neutralização' da
oposição no Congresso.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor máximo que cada
pessoa física residente no País poderá utilizar, mensalmente, para
custear sua vida e as de seus dependentes.

§ 1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como dez vezes o valor
da renda per capita nacional, mensal, calculada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em relação ao ano
anterior.

Art. 2º Por um período de sete anos, a partir do dia primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei, toda pessoa física
brasileira, residente ou não no País, e todo estrangeiro residente no
Brasil, só poderá dispor, mensalmente, para custear sua vida e a de
seus dependentes, de um valor menor ou igual ao Limite Máximo de
Consumo.

Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas físicas,
inclusive os que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, excedente ao Limite Máximo de Consumo será depositada,
mensalmente, a título de empréstimo compulsório, em uma conta especial
de caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada Poupança
Fraterna.

§ 1º A critério do depositante, sua Poupança Fraterna poderá ser
depositada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo
ser livremente movimentada, pelo seu titular, entre estas duas
instituições financeiras, as quais desenvolverão seus melhores
esforços para assegurar a correta e eficiente aplicação dos recursos
assim captados.

§ 2º Qualquer pessoa, independente do seu nível de renda, poderá abrir
uma conta de Poupança Fraterna.

§ 3º Caberá à fonte pagadora reter o valor a que se refere o caput
deste artigo, realizando o depósito na Poupança Fraterna, em nome do
poupador, no mesmo dia da realização do pagamento ao beneficiário.

I – A retenção do valor excedente ao Limite Máximo de Consumo, sem a
realização do correspondente depósito na Poupança Fraterna, implicará
multa equivalente a duas vezes o valor retido, além de juros de mora.

§ 4º As pessoas físicas que auferirem rendimentos de mais de uma fonte
deverão, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do recebimento,
realizar o depósito do valor dos seus rendimentos, excedente Ao Limite
Máximo de Consumo, na Poupança Fraterna.

I – a não-realização do depósito na Poupança Fraterna, ou sua
realização em valor inferior ao determinado no art. 3º desta Lei, por
período superior a trinta dias, implicarão a automática e imediata
inserção do retentor no cadastro da dívida ativa da União, pelo valor
correspondente a duas vezes a diferença entre o valor depositado e o
valor devido.

Art. 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal:
I – a elaboração do cadastro anual dos poupadores compulsórios da
Poupança Fraterna, constituído de todas as pessoas físicas com
rendimento mensal igual ou superior ao Limite Máximo de Consumo;

II – a fiscalização do volume e regularidade dos depósitos,
relativamente à renda de cada um dos poupadores compulsórios.
Art. 5º Os recursos compulsórios aplicados na Poupança Fraterna serão
devolvidos aos seus titulares nos catorze anos seguintes ao período
mencionado no art. 2º, com prestações mensais de valores equivalentes
à metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a ordem em
que os depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no período.

§ 1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus herdeiros, poderão
sacar seus recursos nas hipóteses:
I – de morte do titular da conta, a totalidade dos recursos, conforme
destinação definida no inventário;
II – para aquisição de casa própria para fins de residência
permanente, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – de doença grave do titular, do seu cônjuge ou de dependentes
diretos, até o limite dos gastos incorridos com o tratamento;
IV – de aplicação, a partir do terceiro ano de contribuição, em
projetos aprovados pelo Conselho a que se refere o art. 8º desta Lei.
a ) os saques previstos neste inciso serão limitados a 20%
(vinte por cento) do total de depósitos na Poupança Fraterna,
efetuados em nome de depositantes que participem como acionistas do
projeto no qual os recursos sacados serão investidos.
§ 2º Os depósitos efetuados na Poupança Fraterna capitalizarão juros
equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros
cobrados nos financiamentos concedidos com os recursos nela
depositados.
§ 3º Os depositantes voluntários poderão sacar seus recursos no
decurso de quatro anos, após decorridos dois anos de contribuições.

Leia tudo no site da Câmara:


via Jornalista Tomaz Filho

PLP 137/2004 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos Deputados
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é
tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

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